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quarta-feira, 13 de junho de 2012

Plenário aprova projeto que garante direitos aos conselheiros tutelares

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13/06/2012 18:57
 
O Plenário aprovou o Projeto de Lei 3754/12, do Senado, que garante direitos aos conselheiros tutelares da criança e do adolescente. Devido a mudanças de mérito, a matéria retorna ao Senado.

O texto aprovado é o do substitutivo da deputada Erica Kokay (PT-DF) pela Comissão de Seguridade Social e Família, que prevê a escolha dos conselheiros de todo o País em data unificada nacionalmente, no primeiro domingo de outubro do ano seguinte ao das eleições presidenciais. A eleição será a cada quatro anos.

O texto da deputada garante aos conselheiros vários direitos trabalhistas básicos, como constava do projeto original. Entre eles, a cobertura previdenciária, férias anuais remuneradas com adicional de 1/3, licença-maternidade, licença-paternidade e gratificação natalina.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

Foto - Extraída da Internet


Fonte: 'Agência Câmara de Notícias'
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terça-feira, 17 de abril de 2012

sexta-feira, 30 de março de 2012

Conselheiro Tutelar candidato nas eleições 2012

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Necessidade de afastamento e o direito a remuneração



Nos últimos dias tenho recebido grande número de consultas quanto à regra vigente nos casos onde, Conselheiros Tutelares desejam candidatar-se para cargos majoritários (Prefeito e Vice-Prefeito), bem como para os proporcionais (Vereadores).

A ausência de uma lei específica tem causado grande confusão e, em alguns casos atritos entre os membros do Conselho Tutelar, Conselho Municipal e demais gestores do município. Alguns municípios, inclusive, têm feito constar em Lei Municipal vedação à participação de membros do Conselho Tutelar nos referidos pleitos, o que, sem dúvida alguma se caracteriza como abuso e ilegalidade.

O fato é que, já existem jurisprudências solucionando esta questão, além é claro, de estudos e artigos de grandes juristas elucidando a questão da necessidade, ou não, de desincompatibilização dos membros do Conselho Tutelar e a aplicação da Lei Complementar nº 64/1990.

As dúvidas são:

O Conselheiro Tutelar pode candidatar-se aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador?

Para isso ele deve se afastar (desincompatibilizar) da função de Conselheiro Tutelar?

E uma vez afastado, continua remunerado?

É possível o Conselheiro Tutelar candidatar-se e continuar a exercer sua função durante o período de campanha?

IMPORTANTE: Antes de responder as questões elencadas, é necessário deixar claro que já existe concordância jurídica quanto à personalidade jurídica do Conselheiro Tutelar.  O Conselheiro Tutelar equipara-se ao servidor público, como sabiamente relata o Ministro Nelson Jobim no acórdão transcrito abaixo:
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Vai à Câmara projeto que dá garantias trabalhistas a conselheiros tutelares

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Ricardo Koiti Koshimizu

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado (CDH) aprovou nesta quinta-feira (29) um projeto de lei que garante uma série de direitos trabalhistas aos conselheiros tutelares. Uma das funções desses profissionais é a de atender crianças e adolescentes vítimas de violência – e sua atuação é regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Como foi aprovado em decisão terminativa, a proposta seguirá para a Câmara dos Deputados, a não ser que haja recurso em contrário.

O projeto, que tramitou no Senado como PLS 278/09, tem como autora a senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO). O texto determina que os conselheiros tutelares terão direito a cobertura previdenciária, férias, 13º salário, licença-maternidade e licença-paternidade. O relator da matéria foi o senador Gim Argello (PTB-DF).

A votação foi acompanhada por vários conselheiros tutelares que apoiam o projeto. A senadora Ivonete Dantas (PMDB-RN) também apoiou a matéria, mas fez uma ressalva. Ela disse que, em alguns municípios do interior do país, a escolha dos conselheiros “se tornou quase que uma mini-eleição de vereadores”.

– Nessas situações, aparecem candidatos que já têm muitas atribuições. Mas é necessário selecionar aqueles que realmente sejam comprometidos com a causa – declarou ela.

Cada conselho é composto por cinco membros, que são escolhidos pela população local. O projeto aprovado nesta quinta-feira prevê que o mandato dos conselheiros (que atualmente é de três anos) será ampliado para quatro anos.

Além disso, o texto define o conselho “como órgão da administração pública local” e acrescenta que, nos municípios divididos em microrregiões ou regiões administrativas, deverá existir no mínimo um conselho tutelar para cada microrregião ou região administrativa.

Outra medida prevista na proposta é a unificação nacional da data para a eleição dos conselheiros: o primeiro domingo após o dia 18 de novembro do ano seguinte ao das eleições presidenciais.

Em uma das alterações promovidas pelo relatório de Gim Argello, retira-se a possibilidade de prisão especial para os conselheiros, atualmente garantida por lei, sob o argumento de que isso representa uma “medida discriminatória e inconstitucional”.

Todas as medidas previstas no projeto seriam implementadas por meio de alterações nos artigos 132, 134, 135 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de1990).


Fonte: Agência Senado
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quarta-feira, 7 de março de 2012

Conselho Tutelar: Artigo 131 - conceito e finalidade

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ARTIGO 131/LIVRO 2 - TEMA: CONSELHO TUTELAR 

Comentário de Judá Jessé de Bragança Soares
Juiz de Direito/Rio de Janeiro


O artigo conceitua o Conselho Tutelar e define a sua finalidade. 
 
Na conceituação, indica as três características básicas desse Conselho: é permanente, autônomo e não jurisdicional. 

Ser permanente significa ser contínuo, duradouro, ininterrupto. Não é acidental, temporário, eventual, mas essencial e indispensável ao organismo social. Comparando com o organismo humano, não há de ser como um dente que pode ser extraído e substituído, e sim como um cérebro, sem o qual não se sobrevive. 

Ser autônomo significa ter liberdade e independência na atuação funcional, não podendo suas decisões ficar submetidas a escalas hierárquicas, no âmbito da Administração. A revisão judicial (prevista no art. 137) não fere essa autonomia, porque é de caráter jurisdicional, e não administrativo. 

Ser não jurisdicional quer dizer que as funções exercidas são de natureza executiva, sem a atribuição (que é exclusiva do Poder Judiciário) de compor as lides (conflitos de interesses). Por isso, não cabe ao Conselho Tutelar estabelecer qualquer sanção para forçar o cumprimento de suas decisões. Se necessitar fazê-lo, terá que representar ao Poder Judiciário. 

Ao indicar a finalidade do Conselho Tutelar, o Estatuto faz cumprir a Constituição Federal, que diz ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos individuais e sociais que enumera (art. 227), e faz alusão à legislação tutelar específica (idem, inc. IV), determinando que, no atendimento daqueles direitos, levar-se-á em consideração o disposto no art. 204, que traça duas diretrizes: descentralização político-administrativa e participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. 

O Conselho Tutelar não é apenas uma experiência, mas uma imposição constitucional decorrente da forma de associação política adotada, que é a Democracia participativa (Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição), e não mais a Democracia meramente representativa de Constituições anteriores. 

O Estatuto, como lei tutelar específica, concretiza, define e personifica, na instituição do Conselho Tutelar, o dever abstratamente imposto, na Constituição Federal, à sociedade. O conselho deve ser, como mandatário da sociedade, o braço forte que zelará pelos direitos da criança e do adolescente. 

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury
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Fiscalização em entidades de atendimento à luz da Lei 8.069/90

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1. Entidades de atendimento: finalidade, classificação e responsabilidades
 
As entidades de atendimento, reguladas nos arts. 90-94 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), têm como finalidade a execução das medidas de proteção (art. 101 do ECA) e socioeducativas (art. 112 do ECA), destinando-se ao atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social em razão da ação ou omissão da sociedade ou do Estado, em razão da falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, ou ainda em razão de sua conduta (art. 98 do ECA).
 
A Lei 8.069, de 13.7.90, ao tratar das entidades de atendimento, classificou-as em governamentais e não-governamentais. Governamentais são as entidades mantidas pelo governo e nao-governamentais são as entidades particulares, subvencionadas ou não com verbas públicas.1
 
1.Wilson Donizeti Liberati, Estatuto da Criança e do Adolescente - Comentários, Coleção Estudos Jurídicos-Sociais, Brasília, 1991, p. 35.
 
As entidades de atendimento, por disposição legal, têm o compromisso e a responsabilidade de manter as suas unidades, planejar e executar os seus programas, além de levá-los a registro junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a especificação dos regimes de atendimento.
 
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, além de manter o registro das inscrições e de suas alterações, comunicar tais informações ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária local (art. 90, parágrafo único, do ECA), o que permitirá aos órgãos fiscalizadores, especialmente nos grandes centros urbanos, conhecer das propostas, de cada entidade.
 
Prevê a lei a impossibilidade de registro a entidade não-governamental que deixar de oferecer instalações físicas adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; que não apresentar plano de trabalho compatível com os princípios do Estatuto; que não estiver regularmente constituída (arts. 13 a 30 do CC) e que não tenha em seus quadros pessoas idôneas (art. 91, parágrafo único, do ECA).
 
É de salientar-se que os programas a serem desenvolvidos pelas entidades de atendimento deverão seguir um dos regimes de atendimento elencados nos incs. I-VII do art. 90 do Estatuto, a saber: orientação e apoio sociofamiliar, apoio socioeducativo em meio aberto, colocação familiar, abrigo, liberdade assistida, semiliberdade e internação. O art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente traça os princípios a serem seguidos pelas entidades que desenvolvam programa de abrigo, enquanto o art. 94 elenca algumas das obrigações das entidades que optarem pelo programa de internação. Tais requisitos deverão ser observados por ocasião da fiscalização, observando-se as peculiaridades do regime de atendimento adotado pela entidade fiscalizada.
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Atribuições do Conselho Tutelar

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“O CONSELHO TUTELAR é um espaço legítimo da comunidade na operacionalização prática da doutrina da proteção integral, onde ela mesma, através de seus representantes, atende suas crianças, seus adolescentes e famílias, na defesa e no encaminhamento de suas demandas”.

São Atribuições do Conselho Tutelar:
I – Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos art. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II – Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III – Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a)      requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b)     representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

IV – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V – Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI – Providenciar a medida estabelecida  pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para adolescente autor de ato infracional;

VII – Expedir notificações;

VIII – Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX – Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X – Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal;

XI – Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

(Artigo 136 da Lei Federal 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente)

“Para que possa vacinar a família, a sociedade e o Estado contra o VÍRUS da omissão e do abuso, o Município deve criar o Conselho Tutelar” (Seda -1996).
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domingo, 4 de março de 2012

"Agentes de Proteção” e “Comissários de Vigilância da Infância e Juventude" necessidade de sua coexistência com o Conselho Tutelar.

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Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente e, mais especificamente com a criação dos conselhos tutelares nele previstos, passaram a surgir questionamentos acerca da necessidade e da própria legalidade da existência da figura do "comissário de menores", cuja atuação era expressamente disciplinada no art.7º e par. único da Lei nº 6.697/79, o revogado "Código de Menores".
 
Muito embora a Lei nº 8.069/90 de fato não contemple disposição semelhante, a presença do "comissário de menores", agora chamado de “comissário de vigilância” 1 ou “agente de proteção 2 da infância e juventude” 3, foi expressamente prevista pelo legislador estatutário, como fica patente da leitura do art.194, caput do referido Diploma Legal, que estabelece a possibilidade de o procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente tenha início por "...auto de infração elaborado por SERVIDOR EFETIVO ou VOLUNTÁRIO CREDENCIADO..." (verbis - grifamos), que vem a ser justamente o "agente de proteção" acima referido.
 
Diante da disposição estatutária acima transcrita, é deveras evidente que a figura do "agente de proteção" não foi banida pela nova legislação, que dentro de seu espírito democrático e descentralizador apenas preferiu deixar a regulamentação da matéria para os demais entes federados 4, que poderão prever sua existência e disciplinar melhor suas atribuições, de acordo com as particularidades locais.
 
No estado do Paraná, as atribuições dos "agentes de proteção", bem como sua forma de investidura, posse e outras disposições estão devidamente disciplinadas no Código de Divisão e Organização Judiciária (Lei Estadual nº 14.277, de 30/12/2003), mais especificamente em seus arts.123, inciso V, 148, incisos I a IX e 149. Existem ainda referências aos "agentes de proteção" em diversas passagens do Capítulo III do referido Código de Divisão e Organização Judiciária e no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná (Provimento nº 47/2003), que em seu item 8.1.2 dispõe que "o registro de termo de compromisso dos comissários deverá se lavrado junto ao livro próprio da direção do fórum" (verbis).
 
A grosso modo, e tomando-se por base o rol de atribuições contido no citado art.148 da Lei Estadual nº 14.277/20035, pode-se dizer que o "agente de proteção" atua como uma espécie de longa manus do Juiz da Infância e Juventude, exercendo basicamente a função de fiscalizar o cumprimento das normas de proteção à criança e ao adolescente existentes (dentre elas as portarias judiciais expedidas na forma do disposto no art.149 da Lei nº 8.069/90), e ainda realizar diligências ou outras atividades consoante determinação da autoridade judiciária, à qual o agente é subordinado.

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