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domingo, 4 de março de 2012

Pergunta: O Conselho Tutelar deve contar com equipe interprofissional própria, para realização da avaliação dos casos atendidos?

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Resposta: O Conselho Tutelar, a exemplo do que ocorre com o Juiz da Infância e da Juventude (conforme arts. 150 e 151, do ECA), deve ter uma equipe técnica interprofissional permanentemente à sua disposição, pois a maioria dos casos atendidos (senão todos), demanda uma avaliação técnica criteriosa, sob a ótica interdisciplinar capaz de apontar as causas dos problemas enfrentados pela crianças/adolescentes/famílias atendidos e as alternativas existentes para sua efetiva solução (é preciso lembrar que intervenção do Conselho Tutelar no caso deve ser resolutiva). A elevada complexidade dos casos atendidos pelo Conselho Tutelar não mais admite o “improviso” e o “amadorismo” que imperavam sob a égide do revogado “código de menores”, sendo necessário primar pelo profissionalismo em todas as intervenções realizadas. Vale dizer, inclusive, que não basta a simples “posse de um Diploma” por parte do profissional, mas é fundamental que o mesmo seja qualificado e preparado especificamente para o atendimento de demandas na área da infância e da juventude, tendo ainda a sensibilidade e o compromisso necessários para efetiva solução dos casos atendidos (a última coisa que queremos é que a intervenção de tais profissionais ocorra de maneira meramente “formal” e “burocrática”, sem o devido empenho na busca da prometida e desejada “proteção integral” das crianças, adolescente - e famílias - atendidas). O Conselho Tutelar é, em regra, composto por pessoas comuns, representantes da sociedade que, a rigor (salvo disposição em contrário da legislação municipal específica), sequer necessitam possuir qualquer nível de ensino (como aliás ocorre com os demais cargos eletivos). Se a lei reconhece a necessidade de tal assessoramento por equipe interdisciplinar para os Juízes que atuam na área da infância e da juventude (que embora sejam formados em Direito não têm o conhecimento necessário e nem condições de, sozinhos, encontrar as mencionadas soluções para os problemas enfrentados pelas crianças e adolescentes atendidas - o que como dito demanda a análise da matéria sob a ótica interdisciplinar), com muito mais razão tal assessoramento é indispensável ao Conselho Tutelar. Caso, não seja possível dotar o Conselho Tutelar de uma equipe própria lotada no órgão, deve ser assegurado a este o acesso direto aos profissionais das áreas da pedagogia, psicologia e serviço social lotados nos demais programas e serviços públicos municipais (CREAS/CRAS, CAPs, Escolas etc.). Neste caso, é fundamental identificar, entre os referidos profissionais, aqueles melhor qualificados (se necessário, deverá ser promovida sua qualificação específica para o atendimento das mencionadas demandas na área da infância e da juventude), para que, sempre que necessário, prestem o referido assessoramento ao Conselho Tutelar, com a prioridade absoluta preconizada pelo art. 4º, caput e par. único, alínea “b”, do ECA e art. 227, caput, da Constituição Federal. É preciso lembrar, a propósito, que o Conselho Tutelar (enquanto colegiado) é autoridade pública, por lei equiparada à figura da própria autoridade judiciária e, assim como esta, pode requisitar determinados serviços públicos (cf. art. 136, inciso III, alínea “a”, do ECA). Cabe ao CMDCA, portanto, promover a organização dos serviços públicos de modo que estes priorizem o atendimento das crianças e adolescentes do município (cf. art. 259, par. único, do ECA) e, é claro, os eventuais “encaminhamentos” e requisições de serviço efetuadas pelo Conselho Tutelar.
 
Sobre o autor:
Murillo José Digiácomo é Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, integrante do Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente (CAOPCA/MPPR) e membro da Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude - ABMP.
Fone: (41) 3250-4710. PABx: (41) 3250-4000.
E-mail: murilojd@mp.pr.gov.br

Fonte: http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br

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