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domingo, 4 de março de 2012

Pergunta: A quem deve ser dirigida a “requisição de serviço” expedida pelo Conselho Tutelar?

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Resposta: Uma “requisição de serviço” emanada do Conselho Tutelar não deve ser encaminhada ao médico do posto de saúde, diretor de escola, técnico do CREAS/CRAS CAPS ou outro programa/serviço público, mas sim ao Secretário Municipal titular da “pasta” responsável pelo setor correspondente (saúde, educação, assistência social etc.), a qual compete prestar espontaneamente, como dito acima, o atendimento à criança, adolescente ou família. Para os profissionais e técnicos que atuam nos órgãos, serviços públicos e programas de atendimento, devem ser efetuados meros encaminhamentos, a partir de um contato prévio (que pode ser realizado via telefone, por exemplo), de acordo com o “fluxo de atendimento” predefinido dentro da “rede de proteção à criança e ao adolescente”. Vale repetir que, em qualquer caso, seja ou não expedida pelo Conselho Tutelar uma requisição de serviço, o atendimento deve ser efetuado espontaneamente pelos serviços e órgãos públicos competentes, em caráter prioritário, independentemente de qualquer “requisição” formal (até porque, como visto anteriormente, na forma da lei e da Constituição Federal, os órgãos públicos têm o dever de prestar um atendimento preferencial à criança e ao adolescente, devendo para tanto adequar seus programas e serviços - cf. arts. 4º, caput e par. único, alínea “b” e 259, par. único, do ECA e art. 227, caput, da CF).

Sobre o autor:
Murillo José Digiácomo é Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, integrante do Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente (CAOPCA/MPPR) e membro da Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude - ABMP.
Fone: (41) 3250-4710. PABx: (41) 3250-4000.
E-mail: murilojd@mp.pr.gov.br

Fonte: http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/

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